Regulamento

Vitallys Brasil Clube de Benefícios.

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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO

1. ACEITAÇÃO E INÍCIO DO BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA | SOCORRO MÚTUO

1.1 O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras do Programa de Socorro Mútuo da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, conforme estatuto social, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e ASSOCIADOS aderentes ao programa.

1.2 A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS é uma Associação dotada de personalidade jurídica conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro em seu artigo de número 53, ou seja, pela união de pessoas com fins comuns e de acordo com o seu Estatuto, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedades empresariais mercantis que estabelecem relações de consumo e exploram o ramo de seguros privados, já que a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não é uma seguradora. Por este motivo exposto, a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não é uma empresa regulada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados ou filiada à FENASEG – Federação Nacional de Seguros e CENASEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais. A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, trabalha de forma transparente com seus ASSOCIADOS.

2. CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES PARA ADESÃO AO PSM

2.1 O Programa de Socorro Mútuo (PSM) da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos automotores de seus ASSOCIADOS aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e protegidos pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito. 

2.2 Para aderir ao PSM da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, o ASSOCIADO deverá encaminhar à Diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS a proposta de admissão devidamente preenchida, efetuar o pagamento da taxa de adesão/inspeção, além de fornecer cópia dos seguintes documentos: 

a) Carteira Nacional de Habilitação ou CPF e RG, caso ASSOCIADO não for habilitado;

b) CRLV ou CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de 0km; 

c) Contrato Social ou Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica. 

d) Comprovante de endereço residencial ou comercial em caso de PJ;

2.3 Todo ASSOCIADO ao ingressar na VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS deverá pagar uma taxa de adesão/inspeção conforme tabela disponibilizada na sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS a fim de custear as despesas decorrentes de seu ingresso, não tendo direito a ressarcimento em caso de desligamento da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, mesmo o desligamento sendo involuntário. 

2.4 O período mínimo de participação no PSM da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS é de 3 (três) meses, contados a partir da adesão ao programa e, caso o ASSOCIADO venha a usufruir do benefício da repartição de prejuízos materiais conferido pelo PSM, haverá uma nova fidelização de 6 (seis) meses a contar da data do acionamento. 

2.5 É necessário que o ASSOCIADO da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS possua um veículo automotor em condições aceitáveis de tráfego e conservação, dentro do determinado pela legislação. Ressaltamos que a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não faz um levantamento do histórico do veículo quanto a sua procedência, eventos como colisão, roubo ou ressalvas de eventos de qualquer natureza. Caso o ASSOCIADO deseje, poderá solicitar esta análise arcando com o custo da consulta a ser informado na sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS. Veículos com eventos ou sinistrados, sofrem uma dedução em seu valor de mercado de acordo com o descrito neste regulamento. 

2.6 Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PSM, desde que o novo ASSOCIADO titular pague a taxa relativa à adesão/inspeção do veículo, e que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS.

2.7 Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PSM, desde que o ASSOCIADO pague uma taxa relativa à adesão/inspeção do novo veículo, e este que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS.

2.8 Os ASSOCIADOS aderentes ao PSM da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS deverão pagar uma mensalidade que compreenderá a soma da taxa administrativa, rateio dos eventos ocorridos e produtos adicionais eventualmente contratados e disponibilizados (rastreamento, proteção de vidros, assistência 24 horas, etc.). Os pagamentos deverão ocorrer somente mediante o pagamento de boleto bancário disponibilizado no site da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, e acessível por todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo ser solicitado diretamente pelo telefone, caso seja necessário.

2.8.1 O valor da taxa administrativa do PSM será calculada de acordo com o valor do automóvel informado primeiramente pela tabela FIPE (www.FIPE.com.br), segundo pela tabela MOLICAR ou, falta destes índices, a adoção de critério justificado pela Diretoria Executiva.

2.8.2 O associado não poderá efetuar depósitos em conta corrente da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS sem a autorização expressa da mesma, não servindo estes como pagamentos das obrigações para com os ASSOCIADOS e nem da quitação de suas obrigações, tendo estes valores que ser devolvidos e o pagamento ser refeito conforme orientação da Diretoria. 

2.8.3 Após o vencimento da mensalidade será cobrada multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (Um por cento) ao mês, pro rata die conforme estabelecido em nossa legislação vigente.

2.9 Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex: 2008/2009), a avaliação será feita levando em consideração o ano do modelo do veículo. 

2.10 É de inteira responsabilidade do ASSOCIADO o monitoramento do valor de seu veículo de acordo com a Tabela FIPE, e seu remanejamento entre os perfis e faixas de valores utilizados para cálculo da mensalidade. Salienta-se que o ressarcimento será sempre feito com base no valor de tabela FIPE do veículo na data do evento danoso, levando em consideração o valor máximo constante na Tabela FIPE previsto no Termo de Adesão, à época da contratação. 

 

2.11 Os valores arrecadados com a taxa administrativa serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, aplicando os referidos recursos no cumprimento dos objetivos da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS conforme este Regulamento e seu Estatuto Social.

3. ACEITAÇÃO E INÍCIO DO BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO

3.1 Para que o ASSOCIADO passe a usufruir dos benefícios do PSM para seu veículo cadastrado é primeiramente necessário que faça o pagamento da taxa de adesão/inspeção. Após o pagamento e a aprovação da vistoria, termos e documentos iniciais, a proteção contra FURTO e ROUBO iniciará a contar da adesão, caso não seja necessária a instalação de rastreador. Se necessária a instalação do rastreador, a proteção iniciará após sua instalação. A proteção para COLISÃO, TERCEIROS, INCÊNDIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE COLISÃO e FENÔMENOS DA NATUREZA entrará em vigor após o pagamento da adesão/inspeção e a aprovação da vistoria, termos e documentos iniciais.

3.1.1 A proteção do veículo poderá ter início antes caso efetue o pagamento da taxa de adesão/inspeção, vistoria e instalação do rastreador, se for o caso, e a Diretoria valide os documentos apresentados no momento da adesão através de e-mail, carta com AR, whatsapp ou SMS diretamente ao ASSOCIADO

3.1.2 Na hipótese de FURTO OU ROUBO, e não havendo a instalação do rastreador por culpa do Associado, o mesmo não fará jus ao recebimento da indenização prevista no PSM, ou seja, o mesmo usufruirá da totalidade dos benefícios somente após a instalação do respectivo equipamento.

3.2 A inspeção veicular poderá ser dispensada por até 5 (cinco) dias após a ativação, quando o veículo for 0 (zero) km e for enviado a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS por e-mail a Nota Fiscal do veículo antes dele sair da concessionária ou revenda. Após esse período a proteção estará suspensa até que seja feita a vistoria.

3.3 A Proposta de adesão ao PSM poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, contados a partir da data do pagamento da taxa de adesão/inspeção e seu recebimento de todos os documentos necessários. 

3.3.1 A eventual recusa, e os seus motivos, serão informados ao pretendente através de e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico possível, levando em consideração os dados informados pelo Associado no formulário de adesão.

3.4 A diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer ASSOCIADO ao PSM, caso o seu veículo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e assessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho, devendo o mesmo estar ainda dentro do determinado pela legislação.

3.5 A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS exige ainda, a critério da Diretoria, a instalação e manutenção de equipamentos rastreadores ou bloqueadores, visando diminuir o índice de furto/roubo. Para estes veículos, os benefícios para casos de furto e roubo somente valerão após a instalação do rastreador ou bloqueador. A obrigatoriedade de instalação constará no laudo de inspeção ou será informado posteriormente através de e-mail, whatsapp, SMS ou carta com AR.

 3.5.1 Após a convocação para instalação do equipamentos rastreador ou bloqueador através de contato telefônico, envio de SMS, Whatsapp, e-mail ou carta com AR, deverá o ASSOCIADO comparecer à sede ou ao local informado em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da perda da proteção de seu veículo.

3.5.2 O ASSOCIADO ou responsável pelo veículo será avisado sobre os possíveis defeitos do veículo e assinará o laudo técnico dando autorização para a instalação, caso os defeitos diagnosticados não atrapalhem o bom funcionamento do rastreador.

3.5.3 O ASSOCIADO é responsável pelo bom e correto funcionamento do rastreador, devendo para isto realizar consultas periódicas das atualizações do seu veículo tanto via central de atendimento, quanto via acesso remoto. O usuário e senha do sistema serão entregues no ato da instalação do equipamento. Devendo ainda comunicar toda e qualquer intervenção elétrica em seu veículo, principalmente procedimentos em que sejam necessários a interferência ou remoção da bateria.

3.5.4 Em caso de cancelamento da proteção ou da inadimplência, deve o ASSOCIADO comparecer no endereço da sede da ASSOCIAÇÃO mediante agendamento a ser feito em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas pelo telefone após sua desvinculação, para retirada do equipamento rastreador. Caso o mesmo não faça o agendamento da retirada, ou não compareça para a desinstalação, poderá a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ou a prestadora de serviços de rastreamento terceirizada efetuar a cobrança de mensalidade no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) da data da rescisão do contrato/inadimplência até a data da efetiva retirada. 

3.5.4.1 Caso o equipamento não seja retirado em até 60 (sessenta) dias do cancelamento da proteção ou da inadimplência com a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, poderá a mesma fazer a cobrança do equipamento no valor de R$900,00
(novecentos reais), além da(s) mensalidade(s) no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e
noventa centavos) que deverão ser pagas da data da desvinculação da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, até a data do
efetivo pagamento do valor integral do equipamento. 

3.6 O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o ASSOCIADO não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS aos quais faz jus em caso de acidentes, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.

4. EXCLUSÃO / DISSOCIAÇÃO / DESISTÊNCIA / CANCELAMENTO

4.1 O ASSOCIADO que desejar se desligar do PSM deverá encaminhar um requerimento para a Diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS pessoalmente ou através do e-mail cancelamentovitallysbrasil@gmail.com assinado de próprio punho igual documento de identificação, e contendo as seguintes informações: 

a) Nome completo; 

b) Nome da Mãe; 

c) Data de Nascimento; 

d) CPF; 

e) Modelo do veículo automotor; 

f) Placa; 

g) Motivo do Desligamento. 

4.2 O associado arcará com o pagamento de todas as despesas ocorridas no grupo até o dia de seu desligamento, e deverá estar adimplente com todas as suas obrigações.

4.3 O pedido de desligamento deverá ser realizado até o 24º dia do mês, ressalvada a responsabilidade no mês seguintes do rateio.

4.4 O ASSOCIADO que requerer o desligamento violando o prazo de fidelização disposto neste regulamento incorrerá em multa correspondente ao valor mensal médio do rateio apurado nos seis meses anteriores ao pedido, multiplicado pelo número de meses faltantes para o cumprimento do prazo designado.

4.5 Poderá a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS cobrar no momento do pedido de desligamento a taxa de fidelização prevista em cláusula deste regulamento, se for o caso. 

4.6 Em nenhuma hipótese, o associado que se desligar da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS terá qualquer direito a ressarcimento de valores já pagos, pelo tempo em que esteve participando dos benefícios da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, mesmo se o seu desligamento for involuntário. 

4.7 Poderá a Diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS proceder a exclusão de ASSOCIADO a qualquer tempo do corpo social e consequentemente dos benefícios que usufrui. A mesma se resguarda no direito de não informar ao ASSOCIADO ou futuro ASSOCIADO o motivo da não aceitação ou de sua desassociação quando esta envolver informações de terceiros. 

4.8 É facultada ainda à Diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS em proceder à eliminação de qualquer um dos ASSOCIADOS a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses da coletividade, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório.

4.9 O não pagamento do boleto mensal no dia do seu vencimento implica na perda automática de todos os benefícios oferecidos pelo PSM da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS. A proteção somente voltará a ter validade após as 00:00:00 do dia útil seguinte ao pagamento do boleto, respeitada a obrigatoriedade de nova vistoria após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias do seu vencimento. 

4.9.1 Para reativação dos benefícios do PSM, após 05 (cinco) dias do vencimento deverá o ASSOCIADO efetuar o pagamento de novo boleto fornecido pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS exclusivamente para este fim, e aguardar o agendamento de nova vistoria de seu veículo para verificação de suas condições.

4.10 Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o ASSOCIADO inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA, etc.), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito. 

4.11 Se o ASSOCIADO atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 05 (cinco) dias, além de ter seu veículo desprotegido, será automaticamente EXCLUÍDO do PSM da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, ficará sua reinclusão condicionada: 

a) Ao pagamento do débito; 

b) A nova inspeção do veículo; 

c) A parecer favorável da Diretoria.

4.12 O não recebimento do boleto e a exclusão do ASSOCIADO do PSM ou da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a cobrança se trata sempre do mês anterior, período em que o ASSOCIADO usufruiu dos benefícios do PSM.

4.13 Caso o ASSOCIADO ou o veículo cadastrado se envolva em 2 (dois) ou mais acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de 02 (duas) vezes o valor da participação obrigatória ao ASSOCIADO a título de taxa de participação. O ASSOCIADO poderá ser excluído compulsoriamente do PSM, a critério da Diretoria, e assegurado o direito a recurso administrativo. 

4.14 A eliminação do ASSOCIADO do corpo social obedecerá ao disposto no Estatuto Social da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, cabendo à Diretoria ratificá-la, sempre resguardado o direito a ampla defesa e interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo à Assembleia Geral subsequente a deliberação. O prazo para interposição do recurso, para as finalidades previstas nesta cláusula é de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação formal ao ASSOCIADO enviada por e-mail ou SMS informado no momento da adesão e, em sua falta, por carta com AR. 

4.15 A notificação sobre a exclusão e perda de benefícios do ASSOCIADO por inadimplência ou qualquer outro motivo do PSM poderá ser feita através de e-mail, SMS, Whatsapp ou, em último caso, por meio de correspondência com AR. Serão levadas em consideração as informações prestadas no Termo de Adesão, devendo o ASSOCIADO manter sempre suas informações atualizadas junto à ASSOCIAÇÃO.

5. BENEFÍCIOS E PARÂMETROS DO PSM

5.1 Para participar do PSM neste regulamento, o candidato deverá ser ASSOCIADO da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS e estar cumprindo com todas as suas obrigações, sendo que esta opção é voluntária por parte do mesmo. 

5.2 O PSM é oferecido pelo sistema de socorro mútuo de rateio, desta forma todos os ASSOCIADOS entre si arcam com os gastos decorrentes dos eventos e serviços contidos neste Regulamento, buscando sempre a integração sócia comunitária dos ASSOCIADOS e concedendo mutuamente a proteção de seus veículos automotores. 

5.3 O Padrão de Aceitação da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS visa determinar a entrada de ASSOCIADOS que possuam veículos em condições aceitáveis de tráfego e conservação, dentro do determinado pela legislação, visando a segurança do associado e dos demais condutores de veículos automotores em nosso trânsito. Também, tem como foco em fomentar a classe desprovida de nossa sociedade, excluindo assim, a entrada de veículos de luxo que possuam custo de reparação demasiadamente altos e fora dos padrões comuns de nossa sociedade. 

5.4 O veículo automotor cadastrado junto a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não poderá contar com seguros particulares, privados ou proteção associativa ou alternativa por quaisquer meios e entidades existentes, sob pena de exclusão do corpo de ASSOCIADOS e de não ter direito a qualquer ressarcimento de eventos mencionado neste Regulamento, mesmo que seja penalizado pelo mesmo motivo em entidades alheias à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS

5.5 A inspeção inicial será realizada apenas após o pagamento da taxa de adesão/inspeção, portanto, torna-se indispensável à quitação da mesma, inclusive para a validação dos benefícios. 

5.6 A data de fabricação máxima para o cadastro dos veículos Automotores ficará sob o crivo da Diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo que para veículos acima de 15 (quinze) anos, faz-se necessário uma avaliação e autorização especial. 

5.7 O valor máximo do veículo automotor aceito na VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS será estipulado pela Diretoria, podendo este ser alterado sob crivo da Diretoria Executiva sem prévio aviso. Para os veículos automotores cadastrados junto à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, este valor será periodicamente revisto pela Diretoria, observando o valor de mercado dos mesmos. 

5.8 O veículo automotor participará dos benefícios oferecidos pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS somente com os itens originais de fábrica. Não serão cobertos pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, por exemplo, kit gás, acessórios como som, telas de LCD, DVD, rodas de liga leve e demais equipamentos e/ou acessórios que forem roubados ou furtados individualmente 

5.9 A cobertura do PSM se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, incêndio decorrente exclusivamente de colisão e fenômenos da natureza. 

5.9.1 Entende-se como fenômenos da natureza inundação, enchente, alagamento por água doce e tempestades, gelo, granizo e raios.

5.10 A proteção contra roubo e furto não se confundem com fraudes, estelionato e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são beneficiadas pela proteção.

5.11 Não haverá benefício da cobertura para casos de roubo ou furto de veículos que não possuem o rastreador via satélite como item obrigatório, após convocação formal do ASSOCIADO para sua instalação. 

5.12 Será entendido como colisão para efeitos de cobertura somente o choque entre 02 (dois) ou mais veículos automotores, colisão com bicicletas, muros, postes, fachadas, etc..

5.13 Não serão inclusos no benefício do PSM os seguintes casos: 

5.13.1 Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte); 

5.13.2 Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo automotor, realizar manobras perigosas aonde a sinalização não permite; 

5.13.3 Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, direção perigosa ou sob efeitos de entorpecentes/ilícitos, etc.); 

5.13.4 Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada por seus prepostos, representantes ou empregados;

5.13.5 Veículos que tiverem alteradas as características originais, de modo a comprometer a segurança (Veículos rebaixados, com molas cortadas, com qualquer outra alteração na estrutura original), ainda que com preparação especializada ou laudo do INMETRO, somente terá a parte da lataria será reparada em caso de acidente. A parte mecânica fica descoberta, em função do agravamento de risco por conta das alterações;

5.13.6 Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; 

5.13.7 Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo; 

5.13.8 Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos inclusos no benefício; 

5.13.9 Negligência do ASSOCIADO, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento (danos no motor após colisão na parte inferior do veículo); 

5.13.10 Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou tóxicas. Também não terá cobertura para o ASSOCIADO que se envolver em evento, e estando sob suspeita de utilização de substâncias ilegais/tóxicas.

5.13.11 Caso o condutor do veículo seja orientado por autoridade policial a fazer uso do Etilômetro (bafômetro) e por vontade própria não aceite, este terá automaticamente o seu evento negado. A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS se reservará ao direito de aguardar o resultado do IML para início dos reparos do veículo automotor quando este for o caso, negando o benefício à proteção caso seja positivo o resultado para consumo de álcool ou entorpecentes. 

5.13.12 Danos emergentes; 

5.13.13 Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo ASSOCIADO, mesmo sendo em consequência do benefício do PSM

5.13.14 Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas de terra, sem pavimentação ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; 

5.13.15 Danos causados a carga transportada; 

5.13.16 Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado; 

5.13.17 Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional; 

5.13.18 Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios; 

5.13.19 Multas ou fianças impostas ao ASSOCIADO e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos de qualquer natureza; 

5.13.20 As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo ASSOCIADO, nos eventos de danos materiais parciais (em caso de ressarcimento integral, tais avarias serão descontadas do valor a ser beneficiado); 

5.13.21 Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional; 

5.13.22 Furto ou roubo nos casos de veículos equipados com rastreador via satélite, caso o rastreador não esteja em perfeito funcionamento ou caso o ASSOCIADO, após convocação formal para instalação, não compareça à sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS;

5.13.23 Veículos turbinados (que não sejam originais de fábrica) não podem fazer parte da proteção, em hipótese alguma. Caso o ASSOCIADO turbine seu veículo após a adesão, perderá todas as proteções e benefícios; 

5.13.24 Não haverá proteção e benefícios para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc.;

5.13.25 Não haverá proteção e benefícios para clientes com boleto em atraso após as 00:00:00 do dia seguinte ao vencimento;

5.13.26 Veículo automotor com os pneus carecas em referência ao TWI (marca indicadora dos desgastes dos pneus). Caso os sulcos ou raios de aderência estejam alinhados com a marca de referência TWI ou menores que 1,6 mm o evento será negado. Caso o veículo automotor se envolva em acidentes com quaisquer um de seus pneus carecas, estes não terão direito a cobertura;

5.13.27 A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não fará em nenhuma hipótese ressarcimento pelos dias parados para os ASSOCIADOS ou TERCEIROS que usam seus veículos de forma comercial como taxistas, transportadores, escolares, UBER e demais atividades remuneradas, principalmente em caso de ressarcimento integral ou pelo período de investigação quanto à veracidade dos fatos, visto que este é um critério adotado por todos os ASSOCIADOS da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS;

5.13.28 Caso o equipamento de Rastreamento não esteja em perfeito funcionamento;

5.13.29 Danos causados por alagamento, como por exemplo calço hidráulico, seja por negligência, imperícia ou imprudência principalmente no caso de veículo estacionado em local sinalizado;

5.13.30 Não fizer o acionamento formal junto a Associação em até 5 (cinco) dias corridos da data do SINISTRO envolvendo colisão, incêndio ou fenômenos da natureza, junto ao departamento de eventos da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS via telefone, ou diretamente na sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS;

5.13.31 Reparos efetuados no veículo mesmo que decorrente do sinistro, sem que haja autorização expressa e por escrito da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS;

5.13.32 Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentam uso de veículos;

5.13.33 Casos onde o Associado, ainda que certo, tenha prestado informações fraudulentas, incorretas ou falsas no Boletim de Ocorrência ou em qualquer documento e declaração repassada para a ASSOCIAÇÃO, ou mesmo tenha omitido fatos que possam influenciar na análise do evento dos fatos;

5.13.34 Colisões ocorridas dentro de estacionamentos comerciais, particulares ou residenciais;

5.13.35 Veículos que, imediatamente após o evento, continuaram a trafegar, sem acionamento da assistência, causando agravamento do dano resultante do evento ou novos eventos subsequentes;

5.13.36 Despesas ocorridas pelo veículo protegido quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim, ou em operação de içamento ou descida;

5.13.37 Despesa ocorrida no momento de travessia, entrada e descida de balsa, bem como a despesa ocorrida quando o veículo do associado for submerso em rio, lago ou no mar no momento de embarque e desembarque de canoa, lancha, moto aquática etc.;

5.13.38 Qualquer tipo de evento que ocorra dentro de garagens, estacionamentos particulares, bem como na residência do associado e de seus ascendentes, descendentes por consanguinidade, seus sócios, cônjuges, afinidade, adoção bem como por parentes e/ou pessoas que residam com o associado e/ou condutor e/ou dependam dele economicamente.

5.13.39 Caso o condutor do veículo seja orientado pela ASSOCIAÇÃO a fazer exame (sopro ou de sangue) para apuração da presença de álcool ou entorpecentes em seu corpo, e por vontade própria não aceite, este terá automaticamente o seu evento negado. A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS se reservará ao direito de aguardar o resultado do exame para início dos reparos do veículo automotor quando este for o caso, negando o benefício à proteção caso seja positivo o resultado para consumo de álcool ou entorpecentes.

5.14 Caso o veículo seja vendido, o associado deve imediatamente informar a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS para que sejam feitas as devidas mudanças. Caso o associado repasse o veículo automotor para terceiros e não informe a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, o mesmo não terá direito a ressarcimentos de nenhuma espécie, principalmente em caso de eventos, mesmo que não tenha sido feita a transferência legal do veículo automotor. 

6. VEÍCULOS NÃO ACEITOS NO PSM

6.1 Caso após a inspeção inicial, o veículo automotor não esteja de acordo com o padrão de aceitação da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, este não poderá fazer parte como objeto de ingresso à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, portanto não terá direito aos benefícios oferecidos no PSM. Neste caso específico, a Taxa Adesão/Inspeção não será reembolsada, uma vez que os serviços de vistoria e avaliação do veículo são terceirizados, culminando no cancelamento da participação do ASSOCIADO ao programa. 

    1. Não serão protegidos veículos automotores que apresentarem as seguintes características: 

a) Veículo automotor de competição (alto desempenho); 

b) Veículo automotor com queixa de furto/roubo ou busca e apreensão; 

c) Veículo automotor com numeração de motor ou chassi raspado, remarcado, ilegível, adulterado ou ausente; 

d) Veículo automotor OFF ROAD (utilizada para trilha); 

e) Veículo automotor restritos após inspeção inicial, de acordo com a Tabela de Parâmetros para Aceitação de Veículo Automotor da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS;

6.2.1 É obrigação do ASSOCIADO informar para a Associação caso seu veículo se enquadre em um dos casos acima.

6.2.2 No caso de VEÍCULO AUTOMOTOR COM MOLAS OU SUSPENSÃO ALTERADA: REBAIXADO; VEÍCULOS TURBINADOS QUE NÃO SEJAM DE FÁBRICA, serão aceitos desde que devidamente regularizados pelo DETRAN. 

7. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS PARA INDENIZAÇÃO E REPARO DO VEÍCULO

7.1 Para fazer o acionamento do PSM, o ASSOCIADO deverá comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, na sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, para lavrar termo de Acionamento e, caso seja necessário, sub-rogação de direitos, com informações detalhadas sobre o ocorrido. A diretoria poderá ainda solicitar o comparecimento do ASSOCIADO na sede VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS para prestar esclarecimentos do ocorrido.

7.2 Haverá redução no valor de indenizações por furto, roubo ou perda total nos seguintes casos:

7.2.1 Os veículos com a numeração do chassi remarcada sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE;

7.2.2 Os veículos utilizados ou adquiridos como produtor rural, frotista, locação, táxi ou para transportes por aplicativos sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE;

7.2.3 Caso o veículo a ser ressarcido for proveniente de Leilão, o valor da tabela FIPE sofrerá uma redução de 30% (trinta por cento). 

7.2.3.1 Os veículos procedentes de leilão, não farão jus à cobertura contra incêndio.

7.2.4 Veículos recuperados de sinistro classificados como MÉDIA MONTA que contenham ou não anotação no CRLV, terão uma depreciação de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor na tabela FIPE.

7.3 Na hipótese de indenizações de pneus que forem afetados pelo evento, a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro: 

a) Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor;

b) Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% cinquenta por cento) do valor. 

7.4 Serão sempre adotados para aplicação das bases acima, os valores dos pneus novos à época do evento danoso. Caso este tenha saído de linha, observar-se-á o valor do substituto ou equivalente.

7.5 Em caso de ressarcimento integral, roubo ou furto qualificado do veículo protegido a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS tem, em regra, 90 (noventa) dias PARA INICIAR o pagamento do ressarcimento ao ASSOCIADO prejudicado o prejuízo correspondente, a contar do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, observada a ressalva das cláusulas anteriores.

7.5.1 Poderá a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS fazer o parcelamento da indenização em até 10 (dez) vezes, de acordo com seu fluxo de caixa e autorização da diretoria.

7.6 Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada, o pagamento será efetuado com apresentação de nota fiscal do serviço.

7.6.1 Não haverá, contudo, estipulação de prazo para entrega do veículo em caso de reparos de eventos, visto que a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado, dentre outros fatores, fogem do controle da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS. O encaminhamento do veículo para a oficina credenciada não implica no reconhecimento direito do ASSOCIADO em ter seu pleito atendido, e ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a finalização da sindicância. 

7.7 A disponibilização dos benefícios citada no item anterior não será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais do fabricante, e poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.

7.8 Na eventualidade do ASSOCIADO escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS e mediante prévia autorização, o valor do conserto total do veículo não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS. Sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo ASSOCIADO e diversa das credenciadas, o ASSOCIADO pagará a diferença do valor do conserto e a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS não se responsabilizará pela qualidade do reparo visto que efetuados em oficina desconhecida e da preferência do ASSOCIADO, sendo assim, de responsabilidade deste.

7.8.1 Caso o TERCEIRO envolvido no acidente escolha fazer o reparo do seu veículo em oficina não credenciada pela ASSOCIAÇÃO, arcará a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS com o valor do maior orçamento obtido em suas oficinas credenciadas, devendo o ASSOCIADO pagar a diferença do reparo apresentado/reivindicado pelo TERCEIRO.

7.8.2 É obrigação do Associado procurar a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS para submeter o veículo a nova vistoria após o reparo em oficinas não credenciadas.

7.9 Após o conserto ser realizado, e feita a vistoria de entrega do veículo pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, o ASSOCIADO tem o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para retirar o veículo do local, sob pena de ser cobrada uma diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Poderá ainda a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS solicitar o reboque do veículo, entregando-o no endereço fornecido pelo ASSOCIADO no momento da adesão independente de sua anuência.

7.10 Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE.

7.10.1 Caso o veículo seja classificado como MÉDIA MONTA, caberá à Associação optar pelo reparo do veículo ou indenização com base na tabela FIPE. 

7.10.2 Sendo classificado como MÉDIA MONTA, e a Associação optando pelo reparo, deverá a mesma proceder no conserto do veículo em relação ao acidente sofrido, entregando o mesmo apto para realização pelo Associado (às suas expensas) do laudo do INMETRO exigido e demais vistorias pelo DETRAN.

7.10.3 NÃO É DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO ARCAR COM CUSTOS ADMINISTRATIVOS/JUDICIAIS DO DETRAN OU MESMO CONSULTORIA DE DESPACHANTE PARA REGULARIZAÇÃO DO VÉICULO CLASSIFICADO COMO MÉDIA MONTA.

7.10.4 Caso seja necessária a baixa do chassi junto ao DETRAN, providenciará o Associado todo trâmite legal, sendo de sua inteira responsabilidade o protocolo e acompanhamento da solicitação. O pagamento da indenização somente ocorrerá após a apresentação de documento comprovando a baixa e quitação de todos os impostos e taxas.

7.10.5 Não serão custeadas pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS despesas para confecção de novas placas, ficando a encargo do ASSOCIADO a responsabilidade de solicitação e custas referente à nova placa. 

7.11 Em caso de veículos novos (0 Km), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do veículo cadastrado, desde que satisfeitas todos os incisos a, b e c abaixo:

a) O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante; 

b)  Tratar-se de primeiro evento com o veículo; 

c) O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.

7.12 Caberá à Diretoria a opção de proceder ao ressarcimento correspondente ao valor integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança para o ASSOCIADO.

7.13 No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os ASSOCIADOS

7.14 A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades. O prazo para tal sindicância é de no mínimo 60 (sessenta) dias em caso de acidente que demande reparo e em caso de roubo, furto ou perda total.

7.14.1 Caso a sindicância comprove algum indício de fraude ou irregularidades, poderá a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS descontar o valor da perícia contratada da taxa de acionamento já paga pelo ASSOCIADO quando da abertura do evento, devolvendo para o mesmo o saldo, se houver. Ex.: Caso haja um acionamento, e o laudo pericial comprove que o veículo estava com pneus carecas, ou alteração dos fatos, poderá ser descontado da taxa de acionamento o valor da perícia.

7.14.2 Caso o valor do laudo pericial/sindicância for superior ao valor da taxa de acionamento, deverá o ASSOCIADO fazer o complemento, sob pena de ser cobrado administrativa e judicialmente, podendo ainda ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito.

7.15 Para pagamento de indenização por perda total, roubo ou furto, deverá o ASSOCIADO:

a)  Estar em dia com todas as taxas, tributos, multas e impostos relativos ao veículo. Caso haja alguma pendência, deverá o ASSOCIADO regularizá-la;

b) Proceder a quitação de financiamento, consórcio, empréstimo ou arrendamento que exista no veículo, permitindo a transferência direta e imediatamente do mesmo para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS;

c) Apresentar recibo de transferência devidamente preenchido para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ou a quem ela indicar, com firma reconhecida por autenticidade.

7.16 Caso o valor do saldo devedor do empréstimo, financiamento, arrendamento ou consórcio for superior ao valor a ser indenizado, o ASSOCIADO deverá quitar/pagar a diferença apurada para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, para que somente após ela providencie a quitação do débito junto ao credor. 

7.17 O prazo para indenização somente iniciará após a apresentação para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS dos comprovantes relativos às pendências, e entrega dos documentos necessários previstos na cláusula anterior, com a consequente baixa no sistema do DETRAN se for o caso.

7.18 A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS se reserva no direito DE NÃO ACEITAR PROCURAÇÃO DE TERCEIROS OU DO ASSOCIADO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PROTEGIDO, uma vez que tal mandato pode se encerrar a qualquer momento mediante cancelamento ou falecimento do outorgante.

7.19 A responsabilidade de fornecimento do recibo de transferência do veículo indenizado devidamente preenchido para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ou a quem ela indicar é do ASSOCIADO. Não serão aceitos recibos preenchidos em favor de terceiros, rasurados ou por meio de procuração para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS.

7.20 Em caso de indenização por furto, roubo ou perda total, a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS descontará do valor da indenização a ser paga o valor da participação/taxa de utilização do evento, além do equivalente a 06 (seis) mensalidades, levando-se em consideração o valor do último mês, referente aos rateios dos sinistros anteriores ainda não pagos.

7.21 Em caso de acionamento para reparo/indenização no veículo protegido e/ou de terceiros, a sindicância somente será iniciada após a abertura formal do evento, com a entrega de toda a documentação, podendo a taxa de participação/utilização ser paga antes ou após a finalização da sindicância, ficando tal decisão para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS .

7.21.1 Caso o ASSOCIADO não faça a comunicação formal, com a entrega de todos os documentos necessários para abertura de evento e o pagamento da taxa de acionamento NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PERDERÁ AUTOMATICAMENTE O DIREITO À COBERTURA, visto que procedimentos de sindicância podem ser necessários, e tal demora acarreta na impossibilidade de sua realização.

7.21.2 Após a abertura do evento, com o preenchimento do Termo de Acionamento, o ASSOCIADO TEM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA A ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO E PAGAMENTO DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO, sob pena do seu evento ser arquivado sem possibilidade de reativação.

7.22 O ASSOCIADO que se envolver em acidente, ficando constatado que o mesmo não seja culpado, deverá passar uma procuração e o termo de sub-rogação de direitos para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, para que a mesma possa providenciar a cobrança junto ao terceiro após os reparos. 

7.23 O ASSOCIADO não poderá assumir a culpabilidade de um evento danoso quando no envolvimento de um terceiro, este ter desrespeitado as leis de trânsito ou sinalização, caso o faça, sofrerá a perda do direito de ressarcimento de seu veículo e do terceiro. 

7.24 O ASSOCIADO não poderá em nenhuma hipótese, conciliar junto a um terceiro acordo referente ao valor de sua Taxa de Utilização ou do prejuízo causado sob pena da perda do direito de ressarcimento. 

7.25 O ASSOCIADO que tiver seu veículo furtado, roubado ou que sofrer danos irreparáveis e possuir mais de 03 (três) parcelas de seu financiamento em atraso, não terá direito ao ressarcimento integral de seu bem, sendo que este ficará limitado a 50% do valor de mercado do mesmo. A decorrência do prazo de ressarcimento pelo grupo, não permite ao associado interromper os pagamentos do financiamento durante o decorrer do processo. 

7.26 Caso o ASSOCIADO não conclua o acionamento com a entrega de todos os documentos necessários para abertura de evento e pagamento da taxa de acionamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do evento, perderá automaticamente o direito à cobertura, visto que procedimentos de sindicância podem ser necessários, e tal demora acarreta na impossibilidade de sua realização.

8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO

8.1 Caso o ASSOCIADO venha sofrer prejuízo material no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos: 

a) Em caso de danos parciais (acidente): 

Boletim de ocorrência feito no momento do acidente; 

Xerox da Carteira de Habilitação do condutor do veículo e do ASSOCIADO

Xerox do CRVL (Certificado de registro e licenciamento do veículo). 

b) Em caso de ressarcimento integral decorrente de acidente (perda total) ou incêndio:

b.1) Em se tratando de ASSOCIADO pessoa física: 

Cópia do CPF e RG do ASSOCIADO

CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; 

CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento; 

Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica; 

Xerox da Carteira de habilitação do condutor do veículo; 

Chaves do veículo; 

Certidão negativa de furto e multa do veículo;

Comprovante de inexistência de impedimentos e restrições do veículo (pode ser retirado do site do DETRAN).

b.2) Em se tratando de ASSOCIADO pessoa jurídica: 

CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; 

CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento; 

Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica; 

Xerox da Carteira de habilitação do condutor do veículo; 

Chaves do veículo; 

Certidão negativa de furto e multa do veículo; 

Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações, autenticadas em cartório; 

Nota fiscal de venda a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal);

Comprovante de inexistência de impedimentos e restrições do veículo (pode ser retirado do site do DETRAN).

c) Em caso de ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto: 

Todos os documentos exigidos nas alíneas b.1 e b.2; 

Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto; 

Certidão negativa de multas do veículo;

Comprovante de inexistência de impedimentos e restrições do veículo (pode ser retirado do site do DETRAN).

9. RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PSM

9.1 Os prejuízos sofridos pelos ASSOCIADOS aderentes ao PSM serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os participantes a partir do dia 25 (vinte e cinco) do mês de anterior, devendo o valor do rateio ser pago conforme data de vencimento escolhida no momento da contratação, sob pena de perda imediata da proteção.

9.1.1 O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, devendo o Associado reclamar o envio do boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento.

9.1.2 O pagamento do boleto mensal da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS deverá ocorrer apenas e tão somente na rede bancária, não estando qualquer funcionário, representante credenciado ou preposta da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS autorizado a receber qualquer quantia seja em cheque dinheiro, bem como emitir recibo ou firmar contrato de qualquer espécie.

9.1.3 A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS reserva-se no direito de incluir como despesa referente às inadimplências ocorridas no mês anterior e distribuir seu rateio no período semestral no intuito de restabelecer o equilíbrio econômico.

9.2 A partir do dia 05 (cinco) de cada mês, os boletos ficarão disponíveis no site oficial da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS. Caso o ASSOCIADO não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no site ou entrar em contato com o VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS e solicitar a 2º via.

9.3 A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os ASSOCIADOS participantes do PSM, obedecendo ao índice de rateio do veículo, de acordo com tabela estabelecida pela Diretoria. A mensalidade poderá variar R$10,00 (dez reais) para mais ou para menos em função do rateio mensal.

9.4 O ressarcimento do valor do evento gerado no veículo automotor do associado poderá ser feito de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS e a critério da Diretoria. 

9.5 O ressarcimento poderá ser feito por meio de depósito bancário nominal ao ASSOCIADO ou através de reparação dos danos, ou ainda, na reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, sempre deduzindo a taxa de utilização do associado diretamente prejudicado no evento danoso. 

9.6 Em Caso de ressarcimento integral (furto qualificado, roubo ou ressarcimento integral), o ressarcimento ao ASSOCIADO será feito em regra através da substituição do veículo por outro equivalente. O ressarcimento poderá ser feito ainda, excepcionalmente, através do ressarcimento do valor do bem de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições econômicas da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva.

9.7 Quando o veículo a ser indenizado fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente, e autorização judicial (alvará). 

9.8 Caso o ASSOCIADO faça a opção de aderir ao PSM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.

10. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PSM

10.1 Em caso de acionamento das coberturas do PSM para si ou terceiros, o ASSOCIADO participará dos custos decorrentes conforme regras abaixo especificadas:

CATEGORIA ESPECIAL E NACIONAL DE TRABALHO

Participação de 6% (seis por cento) da tabela FIPE, não podendo esse valor ser inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), além de sua mensalidade devida.

*Enquadram-se nesta categoria os veículos de uso comercial em geral, aluguel, importados, veículos que trafegam utilizados para transporte de passageiros por aplicativos (UBER, cabify, 99, etc.), táxis, ambulâncias, escolares de pequeno porte, ou qualquer veículo que trafegue mensalmente mais de 2000 (dois mil) km. 

CATEGORIA NACIONAL PARTICULAR

Participação de 4% (quatro por cento) da tabela FIPE, não podendo esse valor ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), além de sua mensalidade devida. 

CATEGORIA MOTO 

Participação de 8% (oito por cento) da tabela FIPE, não podendo esse valor ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), além de sua mensalidade devida. 

10.1.1 Caso o ASSOCIADO faça acionamento das coberturas do PSM nos 2 (dois) primeiros meses de vigência do contrato de adesão a participação será de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso o valor de participação calculado de acordo com a categoria disposta no 10.1 seja inferior.  

10.2 Caso o ASSOCIADO deseje que somente o veículo do terceiro envolvido seja reparado, arcará com uma participação correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais). 

10.3 Os valores dispostos na cláusula supra deverão ser pagos no ato da entrega dos documentos necessários para abertura de evento, sob pena de dos trâmites para conserto/ressarcimentos dos danos não serem iniciados. O veículo somente será recebido/autorizado para reparação mediante a quitação da taxa de participação/utilização pelo ASSOCIADO

10.4 Caso o ASSOCIADO não faça a comunicação formal, com a entrega de todos os documentos necessários para abertura de evento e o pagamento da taxa de acionamento no prazo de 30 (trinta) dias, perderá automaticamente o direito à cobertura, visto que procedimentos de sindicância podem ser necessários, e tal demora acarreta na impossibilidade de sua realização.

11. COBERTURA DE TERCEIROS

11.1 O ASSOCIADO deve optar expressamente no Termo de Adesão/Filiação pela contratação da proteção contra prejuízos materiais causados a veículos de terceiros da, declarando estar ciente de seus direitos, deveres e obrigações, bem como sujeito aos termos previstos Regulamento. Ressalta-se que a proteção mencionada nesta cláusula se refere a uma PROTEÇÃO ADICIONAL E OPCIONAL, e como tal, estará sujeita a sua contratação e pagamento de valores.

11.2 Os eventos danosos contra veículos de terceiros somente terão proteção desde que o BO (Boletim de Ocorrência) feito pelo ASSOCIADO ou que o represente no momento de evento, com todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do condutor do veículo associado. Os referidos danos somente serão recuperados ou ressarcidos caso sejam inferiores aos limites acima informados.

11.2.1 O valor da proteção para proteção terceiros de Associados que possuem carro é de R$30.000,00 (trinta mil reais), e para aqueles que possuem moto R$10.000,00 (dez mil reais).

11.3 Somente terão proteção prejuízos causados no veículo do terceiro em razão da colisão, com exclusão de qualquer outro veículo.

11.4 Caso o ASSOCIADO ou o veículo cadastrado se envolva em 2 (dois) ou mais acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de 02 (duas) vezes o valor da participação obrigatória ao ASSOCIADO a título de taxa de participação. O ASSOCIADO poderá ser excluído compulsoriamente do PSM, a critério da Diretoria, e assegurado o direito a recurso administrativo.

11.5 Para poder acionar este benefício, deverá o ASSOCIADO:

11.5.1 A entregar à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pela proteção do presente termo de adesão, sob pena de não o fazendo perder os direitos previstos neste documento.

11.5.2 Não fazer qualquer acordo, em juízo cível ou criminal, e também fora deles, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, sob pena de o fazendo perder os direitos previstos neste documento.

11.5.3 Manter o veículo protegido em bom estado de conservação e segurança.

11.6 São considerados eventos EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS:

11.6.1 Danos causados pelos associados (ou condutor autorizado) a seu ascendente, cônjuge e irmão, bem como a qualquer parente ou pessoa que com ele resida ou dele dependa economicamente;

11.6.2 Acidentes ocasionados diretamente pela inobservância das disposições legais;

11.6.3 Responsabilidades assumidas pelo associado por contrato, acordo ou convenções;

11.6.4 Multas, fianças e despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos cíveis e criminais;

11.6.5 Resultados de prestação de serviços não relacionados com a locomoção do veículo;

11.6.6 Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;

11.6.7 – Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo condutor, seu(s) beneficiário(s) ou por

seus representantes legais;

11.6.8 Caso o associado aja deliberadamente contra os interesses da associação, ou em ato fraudulento para beneficiar

Terceiro;

11.6.9 Danos que não seja essencialmente materiais. Tais como danos pessoais, corporais, morais, estéticos, lucros cessantes, danos a objetos e cargas transportadas, etc.

11.6.11 Demais cláusulas constantes neste Regulamento.

12. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PSM

12.1 Agir com lealdade a boa fé com os demais ASSOCIADOS e com a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PSM e do quadro de ASSOCIADOS, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 

12.2 Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria.

12.3 Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos ASSOCIADOS, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria. 

12.3.1 Ressalta-se que os pagamentos do ASSOCIADO serão devidos e obrigatórios, ainda que seu veículo esteja fora de uso, guardado ou sofrendo reparos em função de eventos danosos. 

12.4 Manter o veículo em bom estado de conservação.

12.5 Dar imediato conhecimento à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS caso haja algum dos casos abaixo, sob pena de perda de todas as proteções e benefícios: 

a) Mudança de domicílio, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;

b) Alteração na forma de utilização do veículo; 

c) Transferência de propriedade; 

d) Alteração das características do veículo.

12.6 O ASSOCIADO deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos. 

12.7 Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros. 

12.8 Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o ASSOCIADO deve tomar as seguintes providências:

a) Acionar a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS imediatamente. Caso o evento ocorra no final de semana ou feriados, a comunicação deverá ser feita por meio de ligação ao 0800 da assistência 24h; 

b) Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas; 

c) Não fazer acordos com terceiros ou qualquer outra parte; 

d) Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente; 

e) No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço, a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ou a assistência 24 horas, que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo; 

f) Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.

12.9 Caso o ASSOCIADO não informe em até 48 (quarenta e oito horas) um evento de colisão à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, E O MESMO NÃO TENHA SUA COBERTURA NEGADA, o mesmo sofrerá como penalidade um acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor de sua taxa de participação/acionamento, sendo que o mesmo não terá direito a qualquer cobertura caso o prazo ultrapasse 05 (cinco) dias. 

12.10 Quaisquer eventos que envolvam roubo ou furto do veículo deverá ser imediatamente comunicado à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, uma vez que esta possui equipamentos de rastreamento instalados no veículos, além de uma equipe de pronta resposta especializada em roubo de veículos, aumentando consideravelmente a chance de localização do mesmo.

12.10.1 Caso o associado não comunique imediatamente o roubo/furto à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, o mesmo perderá automaticamente todos os direitos e benefícios deste PSM, notadamente em relação a qualquer direito de indenização/compensação. 

12.10.2 Entende-se com IMEDIATAMENTE aquela comunicação feita em até 02 (duas) horas após o fato. 

12.11 Somente serão considerados os prejuízos que constarem no boletim de ocorrência lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.

12.12 Aguardar a autorização da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre ASSOCIADOS.

12.13 Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e no site, que são os instrumentos oficiais de comunicação da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS com seu ASSOCIADO participante do PSM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos ASSOCIADOS através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.

13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

13.1 Com o pagamento do ressarcimento previstos neste regulamento, a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído. 

13.2 Para fins de ressarcimento integral, o associado deverá preencher uma procuração administrativa e judicial, além de fornecer a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS um termo de sub-rogação de direitos. 

14. DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 Fica eleito da comarca onde estiver localizada a sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PSM, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam. 

14.2 O ASSOCIADO declara que todas as informações prestadas por ele para a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS serão verdadeiras e, caso fique comprovada a falsidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo ASSOCIADO, o mesmo será imediatamente excluído do PSM bem como eliminado no quadro social da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais. 

14.3 Todos os ASSOCIADOS declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento PSM e no estatuto social da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.

14.4 O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário. 

14.5 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.

REGULAMENTO CARRO RESERVA

1. OBJETO

1.1 O objetivo deste produto é disponibilizar diárias de aluguel de automóvel para os ASSOCIADOS da ASSOCIAÇÃO contratante que optarem pela inclusão do produto, durante o período abaixo descrito, conforme as cláusulas e condições seguintes:

2. BENEFÍCIO

2.1 Este produto concede a disponibilização de 07 (sete) diárias corridas, de acordo com a contratação, de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular aos Associados que optarem pelo respectivo produto, mediante o acionamento para a utilização do BENEFÍCIO EM RAZÃO DE COLISÃO, ALAGAMENTO E INCÊNDIO, sendo o uso limitado a 700km.

3. DISPONIBILIZAÇÃO

3.1 Para fazer jus ao benefício, o associado deverá estar em dia com os pagamentos dos boletos junto à associação. A partir do 1° dia de inadimplência, este benefício é suspenso e reativado 24 horas após a devida regularização.

3.2 Para utilização do benefício será exigida carência mínima de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de adesão.

3.3 O acionamento desse benefício restringe-se a 02 (dois) acionamento a cada 12 meses.

3.3.1 As diárias disponibilizadas não são cumulativas, ou seja, não poderão ser utilizadas em períodos posteriores.

3.4 Para os Associados que optarem pela inclusão do produto CARRO RESERVA após a adesão inicial, o direito a utilização do benefício somente ocorrerá após o pagamento do 1° boleto emitido com o produto CARRO RESERVA incluído, com a carência mínima de 30 (trinta) dias. 

3.5 A disponibilização do automóvel de modelo do tipo popular é destinada ao uso do ASSOCIADO exclusivamente durante o período contratado. Caso o cliente utilize o veículo por período superior ao contratado, será de sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento junto a locadora conveniada, de acordo com a negociação entre as partes.

3.6 Entende-se por automóvel de passeio modelo popular, veículo de motor 1.0, duas ou quatro portas, direção mecânica, privado de vidro elétrico, ausência de ar condicionado ou algum outro acessório.

3.6.1 Caso o Associado deseje um veículo de categoria diferente, a seu exclusivo critério, e desde que haja disponibilidade, deverá pagar a diferença cobrada pela locadora conveniada.

3.7 A utilização do CARRO RESERVA deverá sempre ser precedida de agendamento junto a locadora conveniada, que estará indicando a data e local para a retirada do veículo, especialmente durante os períodos de feriados e datas festivas, quando a ocorre natural excesso de demanda.

3.8 A disponibilização e entrega do automóvel pela locadora conveniada da ASSOCIAÇÃO fica condicionada ao cumprimento, por parte do Associado, das exigências e condições deliberadas pela locadora conveniada, tais como documentos, reserva de valores em cartão de crédito do Associado, seguros e demais garantias necessárias para liberação do veículo. Os critérios das exigências e condições estabelecidas competem, única e exclusivamente, à locadora conveniada, de acordo com contrato de locação que será firmado entre as partes.

3.8.1 O prazo de liberação e entrega do automóvel pela locadora ao Associado fica condicionado a disponibilidade por parte da locadora no ato do pedido.

3.8.2 Caso a ASSOCIAÇÃO não possua locadora conveniada na cidade de residência do ASSOCIADO, poderá a mesma pagar o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a cada 07 (sete) diárias contratadas ao ASSOCIADO a título de benefício do carro reserva, possibilitando que o mesmo faça a locação do veículo em empresa de sua preferência, ou então use a quantia em aplicativos de transporte ou táxi. É opção exclusiva da ASSOCIAÇÃO definir se será liberado o carro reserva em locadora conveniada ou a quantia especificada.

3.9 O veículo liberado pela locadora conveniada à ASSOCIAÇÃO, ficará sobre a guarda e responsabilidade do Associado de acordo com as cláusulas e condições do contrato de aluguel fornecido pela locadora no momento da retirada do veículo, onde estarão especificados os valores de franquias e limites de indenização em caso de sinistro com o veículo. O contrato de locação será firmado entre o Associado e a locadora conveniada, sendo que a ASSOCIAÇÃO não terá qualquer responsabilidade sobre estes valores, ficando apenas sob sua responsabilidade o pagamento das diárias de locação do veículo pelo período de dias autorizado pela mesma, de acordo com o produto disponibilizado ao Associado conforme termo de adesão.

3.10 Ficará ainda a cargo do Associado o pagamento ou oferecimento de caução diretamente para a locadora, bem como demais documentos que comprovem estar habilitado a usufruir do serviço, conforme termo e condições presentes no contrato a ser firmado entre Associado e locadora.

3.11 A entrega do automóvel locado deverá ocorrer no prazo autorizado, independente ou não da entrega do veículo de propriedade do cliente, pela oficina reparadora.

3.12 Findo o prazo estipulado pelo presente produto, caso o cliente queira ficar com o veículo locado por mais um período, deverá o mesmo comunicar-se com a empresa locadora, de acordo com o contrato firmado entre as partes, ficando sob a sua responsabilidade eventuais custos da renovação da locação, bem como os custos destas diárias.

3.13 Para poder usufruir do carro reserva o Associado deverá obrigatoriamente ter acionado a ASSOCIAÇÃO e feito o pagamento da taxa de acionamento/franquia de acordo com o Regulamento. Não haverá cessão de veículo sem o acionamento e pagamento das taxas.

4. DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

4.1 O Associado deverá submeter às normas da empresa locadora, conveniada da ASSOCIAÇÃO, disponibilizando toda a documentação necessária para a liberação do automóvel, requisitado pela locadora, responsabilizando-se pela guarda correta e uso do veículo durante a locação, comprometendo-se a devolvê-lo à locadora na data e local previstos.

4.2 O Associado é o único responsável durante período de locação, de todas as multas, pedágios, despesas de combustível, diárias extras pelo período excedente autorizado, sempre de acordo com as cláusulas e condições do contrato de locação firmado entre o mesmo e a locadora. O Associado é responsável pela higienização do veículo. 

4.3 O Associado se responsabilizará pelo pagamento das diárias de locação do automóvel do tipo popular, disponibilizado pela locadora, se for constatado após o fornecimento do carro reserva o não direito ao produto por qualquer motivo contratual.

4.4 O Associado se compromete e responsabiliza em caso de colisão, acidente, incêndio, furto ou roubo, comunicar o evento imediatamente ao órgão competente e logo à locadora providenciando o boletim de ocorrência policial e quando necessário laudo pericial.

4.5 Fica vedado ao Associado, permitir que outra pessoa conduza o veículo locado, responsabilizando- se por todos os eventos que decorram de empréstimo ou transferência do veículo a terceiros, sem previa autorização da locadora.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 A ASSOCIAÇÃO não se responsabilizará por qualquer evento danoso ao bem, automóvel do tipo popular disponibilizado pela locadora ao cliente, seja colisão, incêndio, furto, roubo, reboques e outros serviços.

5.2 Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Associado.

5.3 Eventuais divergências ou omissões relacionadas ao benefício CARRO RESERVA serão utilizadas, por analogia, as cláusulas do regulamento do Programa de Proteção Automotiva e em casos não previstos, a critério da diretoria da associação.

5.4 Eventuais alterações deste regulamento poderão ser realizadas a critério da diretoria da ASSOCIAÇÃO, sendo a comunicação destas alterações formalizada através de seu site oficial.

REGULAMENTO PROTEÇÃO A VIDROS

1. OBJETO

1.1 O objetivo deste regulamento é disponibilizar ao ASSOCIADO da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, a troca ou reparo dos vidros para-brisa, vidros das laterais, para-brisa traseiro, conforme cláusulas abaixo.

2. BENEFÍCIO

2.1 Este benefício concede aos ASSOCIADOS a troca e ou reparo dos vidros para-brisa, vidros das laterais, para-brisa traseiro dos veículos de passeio dos ASSOCIADOS devidamente cadastrados na VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, mediante participação por evento, descrita no item 6 do presente regulamento.

2.2 Este benefício é exclusivo para automóveis de passeio protegidos pela VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, não sendo estendido para demais tipos de automóveis, como Vans, caminhonetes, furgões e outros veículos não caracterizados como de passeio.

2.3 O benefício proteção vidros é condicionado diretamente a situação do ASSOCIADO perante a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo que, para sua utilização, deverá estar ativo e adimplente.

3. DISPONIBILIZAÇÃO

3.1 Para fazer jus ao benefício, o ASSOCIADO deverá estar em dia com os pagamentos dos boletos junto à VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS. A partir do 1° dia de inadimplência, este benefício é suspenso e reativado 24 (vinte e quatro) horas após a devida regularização.

3.2 Para utilização do benefício será exigida carência mínima de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de adesão, se contratado no momento, ou pagamento do primeiro boleto que tenha incluído este benefício se contratado posteriormente.

3.3 O acionamento desse benefício da troca e ou reparo dos vidros para-brisa dianteira, das laterais, para-brisa traseiro, das lanternas, lente dos faróis e retrovisores restringe-se a 02 (dois) acionamento a cada 12 (doze) meses.

3.3.1 Será entendido como 01 (um) acionamento cada item trocado ou reparado. 

4. EXCLUSÕES

4.1 Não serão objetos do benefício proteção vidros:

a) Danos decorrentes de objetos transportados pelo veículo do associado, ou nele fixados;

b) Danos já existentes antes da contratação do benefício;

c) Insulfilm (Película Automotiva nos vidros);

d) A reposição de vidros, faróis, lanternas e retrovisores com a logomarca da montadora do veículo;

e) Simples riscos ou danos exclusivamente à pintura;

f) Retrovisores internos;

g) Vidros de teto solar

h) Não estão inclusos a substituição de componentes, elétricos, eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça, bem como qualquer outro dispositivo integrante do sistema do retrovisor;

i) A substituição de guarnições;

j) Danos ocasionados pelo reboque do veículo de forma inadequada;

k) Prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo devido o período de troca e ou reparo dos danos;

l) Vidros blindados, veículos conversíveis, vidros de teto solar, modelos não importados pelo representante oficial da marca no Brasil, veículos importados com ano de fabricação anterior a 2008, importados esportivos, veículos especiais e ou modificados;

m) Danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;

n) Reembolso dos serviços a que está cobertura se refere, realizados por prestadores de serviços particulares

o) Riscos nos vidros e nas lentes dos faróis, lanternas e retrovisores;

p) Reposição de película protetora;

q) Break-light;

r) Faróis de xenônio, led ou similares;

s) Desgaste natural da peça;

t) Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;

u) Delaminação;

v) Danos comunicados após o término de vigência da proteção correspondente à data do evento.

 

4.2 Os itens danificados quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares), respeitado a legislação de marcas e patentes em vigor. Não haverá a reposição de peças originais ou genuínas (com a marca da montadora).

4.2.1 Todo reparo ou substituição deverá ser precedido, obrigatoriamente pelo acionamento junto a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo que, em hipótese alguma, caberá reembolso nos casos dos serviços realizados diretamente pelo ASSOCIADO, sem que haja prévia autorização formal.

5. COBERTURA

5.1 Serão cobertos neste benefício somente vidros para-brisa, vidros das laterais, para-brisa traseiro. 

6. ACIONAMENTO

6.1 A comunicação do evento poderá ser efetuada pelo site ou diretamente na sede da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS

6.2 Após autorização a VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS   arcará com o reembolso de 70% (setenta por cento) do valor da peça trocada ou reparada.

6.3 Caso o ASSOCIADO venha usufruir do benefício proteção vidros, inicia-se um novo prazo de fidelização de 06 (seis) meses a contar da data do acionamento, a exemplo do determinado em cláusula presente no regulamento do PAM

7. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO

7.1 Para disponibilização do benefício, arcará o ASSOCIADO COM AS SEGUINTES PARTICIPAÇÕES:

7.1.1 Em caso de VIDROS/PEÇAS NACIONAIS e IMPORTADOS: 30% (trinta por cento) do valor da peça a ser trocada.

7.2 Após prévia autorização da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, ficará disponível ao ASSOCIADO a troca ou reparo o vidro, devendo o mesmo arcará com 30% (trinta por cento) do valor da peça a ser trocada. A VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS fará o reembolso de 70% (setenta por cento) do valor da peça trocada ou reparada.

8. CONDIÇÕES GERAIS

8.1 Eventuais divergências ou omissões relacionadas ao benefício VIDRO PROTEGIDO será utilizado, por equidade, as cláusulas do regulamento do Programa de Amparo Mútuo e em casos não previstos, a critério da diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS.

8.2 Eventuais alterações deste regulamento poderão ser realizadas a critério da diretoria da VITALLYS BRASIL – CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo a comunicação destas alterações formalizada através de seu site oficial.

A Vitallys Brasil veio para mudar o conceito em clube de benefícios e proteção veicular no Brasil, visando ser a melhor em atendimento e qualidade, proporcionar aos seus associados o melhor que o mercado tem a oferecer.

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